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Art. 12 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90

03/06/2018 | Novidades
Implante Institute

Vamos Esmiuçar o Artigo 12 do Código de defesa do Consumidor em relação aos implantes dentários?

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

 

Vejam algums imagens de produtos com defeitos:

Defeito de fabricação: rebarba de usinagem

Defeito de fabricação: rebarba de usinagem e sujeira

Acondicionamento de seus produtos: embalagem de plástico que contamina o implante ao encostar

 


Informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos: implante coberto de alumínio que o fabricante não alerta para esse elemento químico isso na bula.

 

Informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos: o alumínio pode causar efeitos colaterais e adversos, mas o fabricante não alerta para esse risco na bula.

 

Desta forma, o fabricante responde judicialmente independente da existência de culpa. Mas ele na maioria das vezes tenta passar a responsabilidade para o dentista, alegando falta de habilidade do cirurgião, ou até do paciente, pelo paciente não ter tido o cuidado pós cirúrgico necessário.

O fabricante de implantes só não será responsabilizado quando a culpa for exclusiva do dentista ou do paciente, mas podemos ver nas imagens em anexo que existem produtos viciados que não oferecem segurança esperada.

É importante que o dentista saiba que existem implantes com alumínio que apesar do implante dar certo, este é um elemento bioacumulador, neurotóxico, nefrotóxico e ligado à osteomalácia. Mas existem implantes que não contém esse elemento e só no nosso site você pode ver quais as marcas.

Veja mais imagens em nossa página no Facebook: http://www.facebook.com/implante.institute/

E para verificar quais as marcas mais confiáveis, assine um pacote Premium em nosso site.

 

Vale leitura do artigo 12  do CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990 no que diz o seguinte:


Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 



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