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Veja um caso de condenação de quem infringiu a lei dos direitos autorais:

Link: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/abril/empresario-e-condenado-a-indenizar-fotografo-por-violacao-de-direito-autoral

 

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância em que empresário foi condenado a pagar R$10 mil de indenização a um fotógrafo, por fazer publicidade utilizando fotos do profissional sem permissão e sem dar o crédito autoral do trabalho. 

 

O autor do pedido relatou que foi contratado pela empresa paulista O Rei das Alianças para fotografar 75 anéis. Após realizar o trabalho, descobriu que o material estava sendo utilizado em site criado no Distrito Federal pelo empresário requerido. Alegou violação de seu direito autoral sobre o acervo fotográfico e pediu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais no montante de R$27 mil.

 

O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos. “Uma obra fotográfica decorre do trabalho artístico e espiritual e, embora não possua a essência de produto literário, musical ou dramaturgia, exterioriza uma criação original, fruto de uma inspiração que se transforma pelo suporte físico que lhe dá concretude. A obra fotográfica encontra-se protegida pela Lei dos Direitos Autorais (art. 79 da Lei 9.610/1998)”, afirmou.

 

Em relação ao dano moral, o magistrado foi categórico, ”o autor teve a infeliz surpresa de ver sua obra veiculada na rede mundial de computadores, por concorrente empresarial, sem a citação do criador intelectual. Com efeito, a utilização de obra artística sem a devida autorização caracteriza ato ilícito, compelindo o dever de indenizar, nos termos do art. 927, do Código Civil”.

 

Quanto aos danos materiais, o fotógrafo não juntou provas que comprovassem o prejuízo por ele incorrido. “Não obstante o reconhecimento de que todo profissional deve ser remunerado pelo serviço que presta, não logrou êxito em demonstrar qualquer documento que legitime a cobrança de R$ 200 por fotografia. Tampouco as despesas despendidas para a elaboração do material fotográfico, ou de qualquer prejuízo material obtido. Desta forma, não há que se cogitar em pagamento de danos materiais, que necessitam de prova, não sendo ele presumido, conforme ordenamento jurídico vigente”, concluiu o juiz.

 

Na via recursal, a Turma Cível seguiu o mesmo entendimento, mantendo a sentença na íntegra. 

 

Processo: 2010.01.1.082614-3

 

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

 

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm

 



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